Foto: Arquivo/Agência Brasil
Um homem registrou um boletim de ocorrência (B.O.) após comprar 30 gramas de maconha por R$ 210 e o traficante não entregar a substância. O caso ocorreu no dia 28 de fevereiro, em Goiânia (GO) e, após investigação policial, o rapaz foi intimado para depor.
ENTENDA – Homem diz que traficante “agiu de má-fé”. No texto da ocorrência, o homem diz que é usuário da droga e que o traficante “agiu de má-fé”. “Muito embora a atividade dele seja ilícita, e o uso da substância não seja considerado crime, a boa fé nas relações deve ser mantida e nesse caso, como não foi, estou fazendo o boletim de ocorrência para fins de averiguação desse sujeito criminoso que tem passado a perna em cidadãos que fazem o uso recreativo da Cannabis e que por vezes precisam dela para fatores médicos, como é meu caso”, disse, em texto do B.O.
Delegado classificou caso como “inacreditável”. O delegado Humberto Teófilo, da Central Geral de Flagrantes de Goiânia, estava de plantão no dia em que a ocorrência foi registrada. “Em 15 anos de polícia, acho que é a primeira ocorrência dessa natureza que vejo”, conta.
Homem pode responder por “comunicação falsa de crime”, segundo delegado. De acordo com ele, ao acionar a polícia para cobrar uma ação de estelionato praticada pelo suposto traficante, o usuário pode responder por “comunicação falsa de crime”.
“Está previsto em lei, no artigo 340 do código penal, podendo resultar de seis meses a um ano de prisão. Ele já foi identificado e intimado a prestar esclarecimentos no próximo sábado na delegacia”, diz. “Não existe um crime de estelionato envolvendo usuário e traficante porque o objeto é uma droga, é ilícito”, afirma o delegado.
CRIME – Em relação à quantidade da substância — 30 gramas de maconha —, o homem, de fato, não seria punido criminalmente. Isso porque, no ano passado, o STF definiu que a quantidade de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas é o máximo permitido para que uma pessoa seja considerada usuário de drogas, e não traficante. Nesse caso, o usuário passa apenas a responder por um ato ilícito administrativo, ou seja, ele não seria punido criminalmente, mas receberia uma infração, como acontece com as multas de trânsito (entenda melhor o termo).
No entanto, essa avaliação mais minuciosa do usuário vai depender do delegado ou juiz do caso. “O simples fato de a pessoa ter adquirido somente 30 gramas de maconha, de acordo com o seu relato, não é suficiente para afastar obrigatoriamente o enquadramento da conduta como tráfico de drogas”, explica Marília Ancona de Faria, advogada criminalista do Escritório Fachini, Valentini e Ferraris Advogados (SP).
“Caso o delegado de polícia ou o juiz compreendam que existem outros elementos que indiquem a prática do crime, como embalagem da droga, variedade da substância, eventual apreensão de outros apetrechos comumente utilizados na venda de entorpecentes, é possível que, mesmo se tratando de quantidade inferior a 40 gramas, a conduta seja caracterizada como crime”, comenta Marília Ancona de Faria, advogada criminalista.
Fonte: aRede
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